Pular para o conteúdo
Mineração, licenciamento ambiental, outorgas e modelagens
(79) 99653-5548 [email protected]
DAFA - GEOLOGIA E MEIO AMBIENTE
Entrar Solicitar orçamento
Meio Ambiente

Lei Geral do Licenciamento Ambiental em vigor: novas licenças e o que muda para as jazidas

LPLuiz Alberto Pereira03/11/2026 · 9 min de leitura

A Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental, está em vigor desde 4 de fevereiro de 2026. Ela organiza em âmbito nacional os tipos de licença, os prazos de validade, as regras de renovação e os procedimentos simplificados, e trouxe pontos específicos para a mineração. Este texto resume o que muda para quem opera ou pretende abrir uma jazida.

A lei já está em vigor

O art. 67 fixou a entrada em vigor 180 dias após a publicação, o que ocorreu em 4 de fevereiro de 2026. Antes disso, o Congresso Nacional derrubou parte dos vetos presidenciais em 27 de novembro de 2025, e os dispositivos restabelecidos foram promulgados e publicados no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2025. Em 23 de dezembro de 2025 foi publicada a Lei nº 15.300/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.308/2025, que regulamentou a Licença Ambiental Especial e alterou dispositivos da Lei nº 15.190/2025, inclusive as regras da licença por adesão e compromisso para a mineração.

A lei é questionada no Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7913, 7916 e 7919, com relatoria do ministro Alexandre de Moraes. O julgamento foi retirado de pauta em agosto de 2026, sem nova data, e até então não havia decisão suspendendo a lei. Por isso, as novas regras devem ser consideradas desde já no planejamento dos processos.

As sete licenças previstas

O art. 5º estabelece que o licenciamento ambiental pode resultar nos seguintes tipos de licença, cada um com o seu estudo de suporte:

  • Licença Prévia (LP): atesta a viabilidade ambiental; exige EIA ou outro estudo definido no termo de referência.
  • Licença de Instalação (LI): autoriza a implantação; exige PBA, elementos do projeto de engenharia e relatório de cumprimento das condicionantes.
  • Licença de Operação (LO): autoriza a operação; exige relatório de cumprimento das condicionantes.
  • Licença Ambiental Única (LAU): avalia a viabilidade e autoriza instalação e operação em etapa única; exige RCA, PCA e elementos técnicos da atividade.
  • Licença por Adesão e Compromisso (LAC): emitida mediante declaração de adesão do empreendedor a requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora; exige RCE (Relatório de Caracterização do Empreendimento).
  • Licença de Operação Corretiva (LOC): regulariza atividade que já opera sem licença válida; exige RCA e PCA.
  • Licença Ambiental Especial (LAE): destinada a atividades ou empreendimentos considerados estratégicos, ainda que causadores de significativa degradação do meio ambiente.

A lei também prevê o procedimento bifásico, com aglutinação da LP com a LI (LP/LI) ou da LI com a LO (LI/LO), conforme avaliação motivada da autoridade licenciadora. Para atividade causadora de significativa degradação, o EIA continua obrigatório para a LP ou a LP/LI.

Prazos de validade e renovação

O art. 6º passou a fixar prazos mínimos e máximos de validade:

  • LP: de 3 a 6 anos.
  • LI e LP/LI: de 3 a 6 anos.
  • LO, LAU, LI/LO, LOC e LAE: de 5 a 10 anos.
  • LAC: de 5 a 10 anos.

O prazo máximo deve ser fixado pela autoridade licenciadora de forma justificada, e é vedada a licença por prazo indeterminado. Se a atividade tiver tempo de finalização inferior ao mínimo, o prazo deve ser ajustado, o que interessa diretamente às jazidas com vida útil curta ou em fase final de lavra.

Pelo art. 7º, a renovação requerida com antecedência mínima de 120 dias do vencimento prorroga automaticamente a licença até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora. As licenças podem ser renovadas sucessivamente, respeitados os prazos máximos de cada tipo.

O que muda para as jazidas

LAC restrita na mineração. A licença por adesão e compromisso exige, cumulativamente, que a atividade seja de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor, e que a autoridade licenciadora tenha listado a tipologia em ato específico. Com a redação dada pela Lei nº 15.300/2025, ficam fora da LAC os empreendimentos minerários, exceto exploração de areia, cascalho, brita e lavra de diamante por faiscação sem desmonte de talude. Mesmo nesses casos, a LAC não se aplica, entre outras hipóteses, quando houver supressão de vegetação nativa que dependa de autorização (salvo corte de árvores isoladas), área declarada contaminada, interior de unidade de conservação (exceto APA), bens arqueológicos ou culturais acautelados, terras indígenas e territórios quilombolas ou de comunidades tradicionais, e áreas suscetíveis a deslizamentos ou inundações bruscas.

Aglutinação de licenças em áreas já mineradas. No licenciamento de novos empreendimentos na mesma área de influência direta de empreendimentos similares já licenciados, a autoridade pode emitir a LP aglutinada com a LI (art. 20, § 4º). Em polos de extração de argila, areia ou brita, isso pode reduzir etapas.

Alterações na operação. Mudanças que não aumentem os impactos negativos avaliados, a ponto de alterar o enquadramento, independem de manifestação do órgão, desde que comunicadas com 30 dias de antecedência (art. 5º, § 5º). A licença também pode contemplar a autorização de supressão de vegetação e de manejo de fauna, a critério da autoridade licenciadora (art. 5º, § 6º).

Mineração sujeita a EIA/Rima. O Anexo da lei fixa distâncias de 8 km no bioma Amazônia e de 5 km nas demais regiões para que a autoridade licenciadora consulte as autoridades envolvidas, por exemplo quando houver terras indígenas homologadas nesse raio (art. 43). A manifestação dessas autoridades não vincula a decisão e, se não ocorrer no prazo, não impede a continuidade do processo (art. 42).

Jazidas operando sem licença: a LOC

O art. 26 trata do licenciamento corretivo da atividade que, na data de publicação da lei, operava sem licença ambiental válida. A LOC pode ser emitida por adesão e compromisso, observadas as condições do art. 22 (o que, na mineração, alcança apenas areia, cascalho, brita e diamante por faiscação). Fora dessas hipóteses, deve ser firmado termo de compromisso entre o órgão e o empreendedor, coerente com o RCA e o PBA, antes da emissão da licença.

A autoridade deve definir medidas compensatórias pelos impactos causados pela ausência de licença, quando existentes. Quando a LOC é solicitada espontaneamente, o cumprimento de todas as exigências extingue a punibilidade do crime do art. 60 da Lei nº 9.605/1998, e ficam suspensos os processos e prazos prescricionais durante o termo de compromisso. Se a regularização for inviável, a autoridade determina o descomissionamento e a recuperação da área. Durante a vigência da LOC, o empreendedor deve requerer a LO.

Regularizar por iniciativa própria custa muito menos do que ser autuado. Quem é flagrado operando sem licença fica sujeito ao embargo da atividade e da área, à suspensão das atividades, à apreensão de equipamentos e produtos e a multas que podem ser aplicadas de forma cumulativa (Decreto nº 6.514/2008, art. 3º). Só a falta de licença para fazer funcionar a atividade prevê multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00 (art. 66), e a lavra ou extração sem licença acrescenta multa de R$ 1.500,00 a R$ 3.000,00 por hectare ou fração (art. 63). O embargo só cessa com a apresentação de documentação que regularize a atividade (art. 15-B), ou seja, a regularização acaba sendo exigida de qualquer forma, agora com a frente de lavra parada e o processo sancionador em curso. Na esfera penal, a própria Lei nº 15.190/2025 elevou a pena do art. 60 da Lei nº 9.605/1998 para detenção de 6 meses a 2 anos, e o art. 55 da mesma lei pune com detenção de 6 meses a 1 ano a lavra ou extração sem autorização, concessão ou licença.

Extração mineral sem título é usurpação de bem da União. Os recursos minerais, inclusive os do subsolo, pertencem à União (Constituição Federal, art. 20, IX). Produzir bens ou explorar matéria-prima da União sem autorização legal, ou em desacordo com o título, é crime contra o patrimônio na modalidade de usurpação, com pena de detenção de 1 a 5 anos e multa, e responde da mesma forma quem adquire, transporta ou comercializa o material extraído (Lei nº 8.176/1991, art. 2º). É uma situação grave, e a LOC não a resolve sozinha: a licença ambiental não substitui o título minerário (art. 4º da Lei nº 15.190/2025), e a extinção de punibilidade prevista no art. 26 alcança apenas o crime do art. 60 da Lei nº 9.605/1998. A regularização de uma jazida irregular precisa tratar em conjunto o título na ANM e a licença ambiental.

Licença Ambiental Especial e tipologias estaduais

A LAE, regulamentada pela Lei nº 15.300/2025, vale para empreendimentos classificados como estratégicos por decreto, a partir de proposta do Conselho de Governo, com prazo de análise de até 12 meses contado da entrega dos estudos e documentos exigidos.

A lei também determina que cada ente federativo defina as tipologias de atividades sujeitas a licenciamento (art. 4º, § 1º). Até essa definição, a autoridade licenciadora aplica a normatização em vigor (art. 4º, § 2º). Na prática, o enquadramento de cada jazida depende da adequação das normas do órgão estadual ou municipal competente, e esse ponto precisa ser acompanhado caso a caso.

A DAFA já trabalha com as novas regras

A DAFA Geologia e Meio Ambiente já está atualizada com a Lei nº 15.190/2025 e com as alterações da Lei nº 15.300/2025. Nos novos requerimentos e nas renovações, a equipe estrutura os estudos e os pedidos para que as licenças de operação sejam emitidas com validade de 5 anos, o mínimo previsto no art. 6º, e organiza o calendário de renovação com a antecedência de 120 dias que garante a prorrogação automática.

Fontes: Presidência da República, Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, com as partes promulgadas em 8/12/2025; Lei nº 15.300/2025; Agência Brasil, Lei do licenciamento ambiental entra em vigor com ações no STF, 04/02/2026; Lei nº 8.176/1991; Lei nº 9.605/1998; Decreto nº 6.514/2008.

Texto por Luiz Alberto Pereira, consultor. Publicação da DAFA Geologia e Meio Ambiente.

Tem uma área ou um processo na ANM? Fale com a gente.

Envie o número do processo ou a localização da área e nossa equipe faz a avaliação técnica inicial.